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Raquel Oliveira de Oliveira, Advogado
Raquel Oliveira de Oliveira
Comentário · há 6 anos
Verdade que a lei 9.099/95 não faz menção expressa ao cabimento de agravo de instrumento. No Juizado Especial caberão basicamente três recursos: o recurso inominado (art. 41), os embargos de declaração (art. 48) e o recurso extraordinário. Não há previsão sobre o agravo, portanto a obediência ao princípio da taxatividade reconhece apenas os recursos previstos em lei.
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Raquel Oliveira de Oliveira, Advogado
Raquel Oliveira de Oliveira
Comentário · há 6 anos
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Raquel Oliveira de Oliveira, Advogado
Raquel Oliveira de Oliveira
Comentário · há 8 anos
Depende do pedido, mas , caso não conste, pode ainda pedir , com base no art. 300 do CPC/15, e tendo sido decretada a revelia , o correto é você ir na vara verificar qual determinação, caso não seja possível verificar pelo site do Tribunal, pelo nome da parte ou nº do processo.
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Raquel Oliveira de Oliveira, Advogado
Raquel Oliveira de Oliveira
Comentário · há 8 anos
Talvez a maior novidade em relação ao tema sejam as possibilidades, expressamente acolhidas pelo art. 343, §§ 3º e , do NCPC, de o réu apresentar reconvenção em face do autor e de terceiro (que obviamente deverá ser citado para integrar a demanda) e de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro, reconvenção em face do autor. Trata-se da reconvenção subjetivamente ampliativa, não admitida pela doutrina com base no CPC/73, que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e reconvenção. Ainda, o § 5º do mesmo dispositivo legal, claramente combatendo o disposto no art. 315, parágrafo único, do CPC/73, autoriza que, “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. As polêmicas sobre legitimidade envolvendo a reconvenção, portanto, parecem ter sido resolvidas pelo NCPC.

Assim, cumpre dizer que, apresentada reconvenção pelo réu no bojo da contestação, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (NCPC, art. 343, § 1º). Observe-se que o Novo Código utiliza a palavra “resposta”, em vez de “contestação”, como faz o artigo 316 do CPC/73. Diante disso, parece não restar dúvidas quanto à possibilidade de apresentação de reconvenção da reconvenção (reconvenções sucessivas), podendo o juiz, entretanto, a nosso ver, indeferir o pedido se vislumbrar prejuízo para o regular andamento do processo.
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